A Esfera Pública e a Esfera Privada.

Tudo o que a coletividade chamada povo convencionar, em um determinado momento de sua história, ser de interesse ou de propriedade comum integrará a esfera pública, ficando todo o restante adstrito à esfera privada.

A esfera pública é, por excelência, a esfera de ação do Estado, enquanto a esfera privada é a de ação dos indivíduos na sociedade civil.

Entre a administração de empresas e a administração pública existe, no mínimo, o substantivo administração em comum, o que indica que ambas não devam ser consideradas como campos de reflexão e ação inteiramente apartados.

� pode-se fazer o que a lei não proibir; e
� pode-se deixar de fazer o que a lei não obrigar.

Essa é a regra geral que orienta todo o direito privado – isto é, aquele que regula as relações entre os entes privados na sociedade, como os direitos Civil, Comercial, Penal etc.

Direito Público será o de que o Estado:
� será obrigado a fazer exatamente aquilo que a lei mandar; e
� só poderá fazer o que a lei expressamente autorizar.

A liberdade negativa delimita a esfera de liberdade dos indivíduos na sociedade civil, enquanto o direito positivo determina a esfera de poder do Estado sobre a sociedade.

Conforme Rousseau (1987, p. 50) sintetizaria, no Contrato Social, a questão dos limites entre o público e o privado:
“[...] perguntar até onde se estendem os direitos respectivos do soberano e dos cidadãos é perguntar até que ponto estes podem comprometer-se consigo mesmos, cada um perante todos e todos perante cada um”.

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