10 Mandamentos da gestão fiscal responsável

I Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa nem dotação ilimitada (art. 5º, § 4º, da CF/88);
II Não farás investimento que não conste do plano plurianual (art. 5º, § 1º, da CF/88 );
III Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio (art. 17, § 1º, da LRF);
IV Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (art. 11 da LRF);
V Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato (art. 21, II, parágrafo único, da LRF);
VI Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada (art. 24 da CF/88);
VII Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa da que foi pactuada (art. 25, § 2º, da LRF);
VIII Não assumirás obrigação para com fornecedores, para pagamento a posteriori de bens e serviços (art. 37, IV,da LRF);
IX Não realizarás operação de ARO sem que tenhas liquidado a anterior (art. 38, IV, “a”, da LRF);
X Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes (art. 44 da LRF).

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