Qual a distinção – entre o Direito Público e o Direito Privado?

A primazia e precedência do público sobre o privado terão efeitos diretos e decisivos sobre a lógica interna que rege os sistemas normativos afetos a uma ou outra esfera: o Direito Público e o Direito Privado.
A distinção – entre o Direito Público e o Direito Privado – que é fundamental para compreendermos as especificidades da gestão das instituições públicas em relação à gestão das organizações da sociedade civil, tenham elas finalidade lucrativa ou não. Uma vez que a lei tenha delimitado o espaço público e, por exclusão, definido também a extensão da esfera privada, os particulares que nesta se encontrarem – sejam eles simples indivíduos, associações civis ou empresas – poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir e deixar de fazer aquilo que a lei não os obrigar. A essa liberdade e autonomia de ação da sociedade civil convencionou-se chamar de liberdade negativa.
Simplesmente porque essa esfera de liberdade – de fato, bastante extensa – é claramente delimitada por dois “não”:
 pode-se fazer o que a lei não proibir; e
 pode-se deixar de fazer o que a lei não obrigar.

Essa é a regra geral que orienta todo o direito privado – isto é, aquele que regula as relações entre os entes privados na sociedade, como os direitos Civil, Comercial, Penal etc.

Essa regra elementar não é, entretanto, aplicável ao Direito Público, que regula o funcionamento interno do Estado e as sua relações externas com os agentes privados – como os Direitos Constitucional e Administrativo. Você sabe por que não?

Exatamente porque, se gozasse de liberdade negativa, o Estado, suas instituições e seus agentes poderiam se tornar tirânicos com os cidadãos. Pois se para os indivíduos – que isoladamente detêm pouca força – a liberdade negativa pouca ou nenhuma ameaça representa para a coletividade, para o Estado – que detém o monopólio do uso legítimo da força – a liberdade negativa equivaleria à tirania e ao completo cerceamento da liberdade dos cidadãos.

Ficou mais claro agora por que razão o Estado e os agentes públicos não gozam rigorosamente de liberdade de ação?

Por isso – e para assegurar que por meio da ação estatal o interesse público seja atingido e a liberdade individual assegurada – o princípio que irá orientar o Direito Público será o de que o Estado:
 será obrigado a fazer exatamente aquilo que a lei mandar; e
 só poderá fazer o que a lei expressamente autorizar.

A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos, com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada. Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.

Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
• critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
• critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
• critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.
Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.

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